- 1 -A comissão de conciliação poderá conduzir as suas ações de conciliação da forma que considere mais adequada, tendo em conta as circunstâncias do caso e as opiniões das Partes em conflito, incluindo qualquer pedido para uma resolução célere. A comissão poderá adotar o seu próprio regulamento se necessário, salvo se as Partes acordarem de outra forma.
- 2 -A comissão de conciliação poderá, em qualquer altura durante o processo, fazer propostas ou recomendações para a resolução do conflito.
Artigo 6.º
Vigente desde: 23/11/2017