- 1 -Por delegação do Estado da Guiné-Bissau, através de órgão competente, o Estado Português poderá emitir certificados de navegabilidade e de licenciamento de pessoal navegante e outro, procedendo às respectivas revalidações.
- 2 -Ao Estado da Guiné-Bissau caberá suportar as despesas inerentes à prossecução dos objectivos mencionados no número anterior.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 19/04/1978