- 1 -A cooperação técnico-económica entre as Partes poderá compreender, entre outras, as seguintes acções:
- a)O recrutamento e contratação de cooperantes;
- b)A organização de missões destinadas ao levantamento das possibilidades de cooperação e a execução de trabalhos determinados e previamente definidos;
- c)A elaboração de projectos e construção de unidades hoteleiras;
- d)O intercâmbio de documentação e informação;
- e)A colaboração de serviços públicos e de entidades públicas e privadas do sector produtivo, especialmente em áreas que respeitem ou possam interessar ao desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo e da hotelaria;
- f)A constituição de empresas mistas e outras associações de interesse.
- 2 -A formação profissional deverá visar a gradual auto-suficiência da República Popular de Angola neste domínio.
Artigo 3.º
Vigente desde: 27/10/1988