Em matéria de encargos e no que respeita quer à deslocação da equipa técnica, ao envio da missão de professores e à prestação de assistência técnica será aplicável o disposto no artigo 18.º do Acordo de Cooperação no Domínio do Ensino e da Formação Profissional, cabendo igualmente à República de Cabo Verde os custos com deslocações interilhas.