- 1 -Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de entrega da última notificação através da qual as Partes Contratantes se hajam notificado reciprocamente, por escrito, do cumprimento dos procedimentos constitucionais, necessários para a sua aprovação nos respectivos países e permanecerá em vigor por um período de 10 anos.
- 2 -No caso de qualquer das Partes Contratantes decidir pôr termo a este Acordo deverá notificar a sua decisão, por escrito, à outra Parte Contratante, com a antecedência mínima de 12 meses da data do termo do período de vigência. Caso contrário, o presente Acordo será prorrogado por tempo indeterminado, e, durante esse período, as Partes Contratantes poderão notificar a sua decisão de pôr termo ao presente Acordo, que se terá por terminado 12 meses depois da notificação escrita.
- 3 -Ocorrendo o término do presente Acordo nos termos do número precedente, e relativamente aos investimentos já realizados, as disposições dos artigos 1.º a 12.º continuarão em vigor por mais um período de 10 anos, a partir da data de denúncia do presente Acordo.
Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 25 do mês de Novembro do ano de 1999, nas línguas portuguesa e espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Paraguai:
José Félix Fernández Estigarribia, Ministro das Relações Exteriores.
Protocolo
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos entre a República Portuguesa e a República do Paraguai, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
- 1 -Com referência ao artigo 3.º do presente Acordo, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 quando os investidores de qualquer das Partes Contratantes estabelecidos no território da outra Parte Contratante pretendam ampliar as suas actividades em sectores submetidos a uma regulamentação específica ou pretendam realizar investimentos noutros sectores, também submetidos a uma regulamentação específica.
Tais investimentos deverão ser realizados de acordo com as regras de admissão dos investimentos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do presente Acordo.
- 2 -Com respeito ao artigo 4.º do presente Acordo, as Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 4.º do presente Acordo não prejudicam o direito de qualquer das Partes Contratantes aplicar as disposições do seu direito fiscal.
Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 25 do mês de Novembro do ano de 1999, nas línguas portuguesa e espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Paraguai:
José Félix Fernández Estigarribia, Ministro das Relações Exteriores.
(ver texto em língua espanhola no documento original)
Artigo 13.º — Entrada em vigor e duração
Vigente desde: 28/09/2001