O presente Acordo estará aberto à adesão dos Estados que tenham tomado parte na conferência ministerial realizada em Bruxelas em 22 e 23 de Novembro de 1971, bem como da República da Islândia e das comunidades económicas europeias. Qualquer adesão no âmbito deste artigo requer o acordo unânime das partes que possam impor condições para este efeito. Os instrumentos de adesão serão entregues ao secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Acordo entrará em vigor para a parte que a ele aderir na data da entrega do instrumento de adesão.