- 1 -O presente Acordo estará aberto à assinatura dos participantes, até à sua entrada em vigor, de acordo com o parágrafo 3. Qualquer participante que não tenha assinado o presente Acordo durante esse período poderá a ele aderir em qualquer momento após a sua entrada em vigor, de acordo com o artigo 10.º
- 2 -O presente Acordo será submetido a ratificação ou à aprovação dos signatários. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.
- 3 -O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a entrega dos instrumentos de ratificação ou de aprovação de sete signatários.
- 4 -Para os participantes que entregarem os seus instrumentos de ratificação ou de aprovação após a entrada em vigor do Presente Acordo, este entrará em vigor na data da entrega daqueles.
- 5 -Os participantes que não tenham entregue o seu instrumento de ratificação ou de aprovação na ocasião da entrada em vigor do presente Acordo poderão participar, sem direito de voto, nos trabalhos do comité durante um período de seis meses após aquela data.
- 6 -O secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará rapidamente todos os participantes e os Estados que aderirem ao presente Acordo da data de depósito dos instrumentos de ratificação, de aprovação ou de adesão relacionados com este Acordo, bem como da data da sua entrada em vigor, e comunicar-lhes-á quaisquer outras notificações que tenha recebido em consequência do Acordo.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 14/05/1979