- 1 -O Estado que utiliza um SADO COST 43 ou que autoriza a sua utilização estabelece um registo especial da forma indicada no anexo 4 e no qual esse SADO é inscrito.
- 2 -É exigido como condição de matrícula um certificado em conformidade com as normas descritas nos anexos 2 e 3. Este certificado é passado pela autoridade competente de cada Estado de matrícula, cujo nome é comunicado ao comité. Além disso, as autoridades nacionais competentes manterão sempre o comité informado de todas as actividades dos SADO COST 43 registados nesse Estado.
- 3 -Nenhum SADO COST 43 pode ser matriculado por mais de um Estado de matrícula.
- 4 -Qualquer SADO COST 43 retirado definitivamente do serviço deve ser irradiado do registo em que fora matriculado após a sua remoção ou a constatação da sua perda.
ARTIGO 4.º — Matrícula
Vigente desde: 14/05/1979