- 1 -Os litígios que surgirem entre uma das Partes Contratantes e um nacional ou sociedade da outra Parte Contratante em relação a investimentos deverão, na medida do possível, ser dirimidos amigavelmente entre as partes litigantes.
- 2 -Se o litígio não puder ser dirimido dentro do prazo de seis meses contado a partir da data em que uma das partes litigantes o tenha suscitado, será ele submetido, a pedido do nacional ou sociedade interessados, a um processo arbitral. Pelo presente Acordo, ambas as Partes Contratantes declaram a sua concordância com tal processo. Salvo mútuo acordo em contrário, as disposições do artigo 14.º, n.os 3 a 5, aplicar-se-ão analogamente, sob condição de as partes litigantes nomearem os membros do tribunal arbitral em conformidade com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo e sob pena de, caso os prazos ali referidos não forem observados, cada uma delas poder, na falta de outros acordos, convidar o presidente do Tribunal de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio em Paris a proceder às nomeações necessárias. A sentença arbitral será executada em conformidade com o direito nacional do país onde o litígio houver tido lugar.
- 3 -No caso de ambas as Partes Contratantes virem a ser membros da Convenção para Regular Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados Relativos a Investimentos de 18 de Março de 1965, os litígios entre as Partes a que se refere o presente artigo serão submetidos a processo arbitral nos termos da referida Convenção, a não ser que as Partes Contratantes acordem mutuamente em solução diferente.
Artigo 15.º — Litígios quanto a investimentos
Vigente desde: 08/10/1992