- 1 -Ambas as Partes Contratantes assegurarão no seu território um tratamento justo e equitativo aos investimentos de nacionais ou de sociedades da outra Parte Contratante.
- 2 -Nenhuma das Partes Contratantes dará aos investimentos no seu território que sejam propriedade ou que estejam sob controlo de nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante um tratamento menos favorável do que o concedido aos investimentos dos seus próprios nacionais e sociedades ou aos investimentos de nacionais e sociedades de terceiros Estados.
- 3 -Nenhuma das Partes Contratantes dará aos nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante, no que diz respeito à actividade que estes exerçam no seu território em conexão com investimentos ali realizados, um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais e sociedades ou a nacionais e sociedades de terceiros Estados.
- 4 -Para os efeitos do presente artigo, entender-se-ão especialmente como tratamento menos favorável quaisquer discriminações relativamente à aquisição de matérias-primas e auxiliares, energia e combustíveis ou outros meios de produção e exploração de qualquer tipo ou relativas à venda de produtos dentro do País e no estrangeiro, bem como quaisquer outras medidas com efeitos semelhantes.
Artigo 4.º — Tratamento
Vigente desde: 08/10/1992