- 1 -A Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados e por organizações de integração económica regional. Ficará aberta à adesão a partir do dia seguinte àquele em que se encerrar o período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão serão entregues ao Depositário.
- 2 -Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte à Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros o seja ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes da Convenção. Se um ou mais dos seus Estados membros for igualmente Parte à Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão sobre as respectivas responsabilidades no que concerne ao cumprimento das obrigações emergentes da Convenção. Nesses casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer, simultaneamente, os direitos que decorrem da Convenção.
- 3 -Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, as organizações regionais de integração económica definirão a extensão da sua competência relativamente às questões tratadas pela presente Convenção. Deverão também informar prontamente o Depositário, o qual, por sua vez, informará as Partes de qualquer modificação substancial na extensão da competência atrás referida.
- 4 -No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer das Partes poderá declarar que qualquer novo anexo de implementação regional ou qualquer emenda a um anexo de implementação regional só entrarão em vigor, para si, após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 34.º — Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 14/12/1995