- 1 -A Convenção entrará em vigor no 90.º dia posterior à data de depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção após o depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 90.º dia posterior à data de depósito, por esse Estado ou organização regional de integração económica, do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 3 -Para efeitos dos n.os 1 e 2 deste artigo, o instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado como adicional relativamente àqueles que forem depositados pelos Estados membros integrantes dessa organização.
Artigo 36.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 14/12/1995