Os programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta da região norte-mediterrânica poderão ser elaborados e implementados em colaboração com os programas de outras sub-regiões ou regiões, particularmente os da sub-região da África do Norte.
Artigo 10.º — Coordenação com outras sub-regiões e regiões
Vigente desde: 14/12/1995