- 1 -A informação classificada transmitida só poderá ser utilizada para os fins que foi transmitida.
- 2 -Cada Parte informará as suas pessoas singulares e colectivas da existência do presente Acordo, sempre que esteja envolvida informação classificada.
- 3 -Cada Parte assegurará que todas as pessoas singulares e colectivas, que recebam informação classificada, respeitem as obrigações do presente Acordo.
- 4 -A Parte destinatária não transmitirá informação classificada a uma terceira Parte sem autorização prévia escrita da Parte transmissora.
Artigo 10.º — Uso e cumprimento
Vigente desde: 10/10/2008