- 1 -As visitas que envolvam acesso a informação classificada por cidadãos de uma Parte à outra Parte estão sujeitas a autorização prévia escrita conferida pela autoridade nacional de segurança da Parte anfitriã.
- 2 -As visitas que envolvam acesso a informação classificada serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte, apenas se estes:
- a)Possuírem credenciação de segurança do pessoal apropriada concedida pela autoridade nacional de segurança ou outra autoridade relevante da Parte visitante; e
- b)Estiverem autorizados a receber ou a ter acesso a informação classificada fundamentado na necessidade de conhecer, de acordo com o direito interno.
- 3 -A autoridade nacional de segurança da Parte visitante notificará a visita planeada à autoridade competente da Parte anfitriã, endereçando um pedido de visita com uma antecedência mínima de 30 dias anterior à data prevista para a visita.
- 4 -Em casos urgentes, o pedido de visita poderá ser efectuado com uma antecedência mínima de sete dias.
- 5 -O pedido de visita deverá incluir:
- a)O nome e o apelido do visitante, a data e o local de nascimento, nacionalidade e o número do passaporte ou bilhete de identidade;
- b)O nome da entidade que o visitante representa ou a que pertence;
- c)Nome e morada da entidade a visitar;
- d)Certificação da credenciação de segurança do pessoal do visitante e a respectiva validade;
- e)Objecto e propósito da visita ou visitas;
- f)A data prevista para a visita ou visitas e respectiva duração, e, em caso de visitas recorrentes, deverá ser referido o período total das visitas;
- g)Nome e número de telefone do contacto da instituição ou instalação a visitar, os contactos prévios e qualquer outra informação que seja útil para justificar a visita ou visitas;
- h)A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da autoridade nacional de segurança.
- 6 -A autoridade nacional de segurança da Parte que recebe o pedido de visita examina e decide sobre o pedido e informa da sua decisão a autoridade nacional de segurança da Parte requerente.
- 7 -As vistas de pessoas de uma terceira Parte que impliquem acesso a informação classificada da Parte transmissora apenas serão autorizadas mediante consentimento escrito da autoridade nacional de segurança da Parte transmissora.
- 8 -Uma vez aprovada a visita, a autoridade nacional de segurança da Parte anfitriã fornecerá cópia do pedido de visita ao encarregado de segurança da entidade a ser visitada.
- 9 -A validade da autorização da visita não deverá exceder os 12 meses.
- 10 -Para qualquer projecto ou contrato, as autoridades nacionais de segurança podem acordar em elaborar listas de pessoas autorizadas a efectuar visitas recorrentes. Essas listas são válidas por um período inicial de 12 meses.
- 11 -Após aprovação das listas pelas autoridades nacionais de segurança, os termos das visitas específicas serão directamente acordados com os representantes das entidades a serem visitadas, nos termos do presente Acordo.
Artigo 12.º — Visitas
Vigente desde: 10/10/2008