- 1 -No quadro da defesa da língua oficial comum, e sem prejuízo do desenvolvimento das línguas moçambicanas, a TVE-M promoverá a difusão da língua portuguesa.
- 2 -As duas Partes propõem-se desenvolver esforços conjuntos designadamente a nível de organizações internacionais na criação de condições para o intercâmbio de documentação especializada que tenha por base a utilização comum da língua portuguesa.
Artigo 3.º
Vigente desde: 02/10/1990