Substituir a actual redacção pela seguinte:
- 1 -Qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou membro de qualquer instituição especializada ou da Agência Internacional da Energia Atómica ou do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, tendo disposições para o controlo e marcação de artefactos de metais preciosos e desde que essas disposições satisfaçam os requisitos da presente Convenção e dos seus anexos, pode, a convite do Estados Contratantes que será transmitido pelo Governo depositário, aderir à presente convenção.
- 2 -Os Governos dos Estados Contratantes, ao decidirem convidar um Estado a aderir, fundamentar-se-ão basicamente no relatório referido no parágrafo 2 do artigo 10.
- 3 -O Estado convidado pode aderir à presente Convenção depositando um instrumento de adesão junto do Estado depositário, o qual notificará todos os outros Estados Contratantes. A adesão entrará em vigor no prazo de três meses após o depósito daquele instrumento.