- 1 -A prática dos actos e actividades constantes dos quadros A e B, mencionados no artigo 1.º, nas áreas aí assinaladas, depende de autorização das Câmaras Municipais de Alenquer, Cartaxo, Arruda dos Vinhos, Vila Franca de Xira, Benavente, Azambuja, Palmela, Montijo, Vendas Novas, Alcochete, Setúbal e Alcácer do Sal, precedida de parecer vinculativo da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P.
- 2 -O parecer referido no número anterior poderá condicionar os termos em que venha a ser concedida a autorização para a prática de quaisquer dos actos ou actividades indicados, de acordo com o interesse público a defender.
Artigo 2.º
Vigente desde: 21/08/1997