- 1 -À servidão referida na alínea a) do artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
- a)Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
- b)Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já construídos;
- c)Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;
- d)Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;
- e)Exploração de pedreiras, saibreiras ou areeiros;
- f)Construção de poços, depósitos, minas e galerias, seja qual for o destino a que se destinem;
- g)Fazer deflagrar substâncias explosivas;
- h)Conservar o terreno com mato;
- i)Fumar, provocar a ignição de quaisquer materiais ou praticar algum acto susceptível de causar a inflamação ou explosão das substâncias existentes nas instalações militares;
- j)Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedades;
- l)Montagem de linhas de energia eléctrica, ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;
- m)Plantação de árvores ou arbustos;
- n)Levantamentos topográficos ou fotográficos.
- 2 -Na área descrita na alínea b) do artigo anterior é proibida a execução de trabalhos ou actividades constantes das alíneas acima indicadas, à excepção das alíneas j), l) e m), sem a devida licença, eventualmente condicionada, da autoridade militar competente.
- 3 -É facultada à Câmara Municipal de Ponta Delgada, à EDA - Electricidade dos Açores, S. A., e à Portugal Telecom, S. A., ou a terceiros por si mandatados a possibilidade de executarem obras de manutenção ou beneficiação nas respectivas redes de águas, electricidade e telefones que abastecem quer o aquartelamento quer a área abarcada pela servidão militar, em coordenação com o Comando da Zona Militar dos Açores.
Artigo 2.º — Trabalhos e actividades condicionados
Vigente desde: 10/11/1998