O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da segunda das notas pelas quais as Partes Contratantes se informam reciprocamente quanto à sua aprovação, em concordância com as formalidades constitucionais de ambos os países.
O Acordo será válido por um período de cinco anos e será automaticamente prorrogado cada ano subsequente, a não ser que qualquer Parte anuncie, por escrito, à outra Parte, através da via diplomática, três meses antes do termo do período de um ano, acerca do seu desejo de denunciar o Acordo.
O Acordo poderá ser alterado ou suplementado, somente por escrito, segundo desejo das duas Partes Contratantes.
Feito em Lisboa em 23 de Outubro de 1975, em dois textos originais em língua inglesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jorge Campinos.
Pelo Governo da República Popular da Bulgária:
Ivan Nedev.