O estabelecimento e a exploração de subestações e postos de transformação e de seccionamento deverão obedecer às disposições do regulamento anexo a este decreto, que dele faz parte integrante, e baixa assinado pelo Ministro da Economia.
O estabelecimento e a exploração de subestações e postos de transformação e de seccionamento deverão obedecer às disposições do regulamento anexo a este decreto, que dele faz parte integrante, e baixa assinado pelo Ministro da Economia.