- 1 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação do presente Acordo e constantes dos planos de trabalho estabelecidos será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes Portuguesa e cabo-verdiana.
- 2 -O Instituto para a Cooperação Económica suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas de estudo, e participará nos custos das acções de formação de curta duração em Cabo Verde, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos o pagamento de viagens e de ajudas de custo, segundo a tabela em vigor para o funcionalismo público em Portugal.
- 3 -O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação fornecerá gratuitamente as publicações e documentação relevante, editadas pelos seus departamentos, no âmbito deste Acordo, bem como assegurará o acompanhamento na efectivação dos estágios de formação que vierem a ser acordados, quando estes se realizarem nos departamentos adequados e sob a sua tutela. A prestação de outra assistência técnica e consultadoria será efectuada em moldes a definir caso a caso.
- 4 -Nas acções a realizar em Cabo Verde, o Ministério de Desenvolvimento Rural e Pescas deste país dará apoio nos seguintes aspectos:
- a)Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
- b)Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
- c)Assistência médica e medicamentosa;
- d)Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência de pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- e)Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
- 5 -As Partes acordam em realizar programas conjuntos, a serem submetidos a organismos internacionais ou outras instituições de financiamento, para efeito de cobertura financeira.
III -Disposições finais