- 1 -O presente Acordo é estabelecido pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das Partes, pelo menos, três meses antes de caducar o período de validade então em curso, salvaguardada a continuidade dos programas que se encontrarem em execução, os quais deverão prosseguir até ao seu termo.
- 2 -O presente Acordo entrará e vigor na data da recepção da última das notificações do cumprimento das formalidades exigidas para esse efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
Feito em Lisboa, aos 26 de Outubro de 1990, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Cabo Verde:
José Brito, Ministro do Plano e da Cooperação.
Artigo 7.º
Vigente desde: 05/07/1991