- 1 -Os certificados de aforro criados pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de dezembro de 1960:
- a)São escriturais, nominativos e amortizáveis; e
- b)Só podem ser subscritos por pessoas singulares e transmitidos por morte.
- 2 -A amortização de certificados de aforro é efetuada mediante transferência para conta bancária na titularidade do aforrista, salvo no caso previsto no artigo 18.º, em que a transferência é efetuada para conta bancária indicada pelo herdeiro, e comprovadamente titulada pelo mesmo.
Artigo 10.º
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