O Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia, criados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43453, desta data, terão escriturações próprias, que cumularão em balanços e contas de resultados independentes.
O Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia, criados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43453, desta data, terão escriturações próprias, que cumularão em balanços e contas de resultados independentes.