Às receitas do Fundo de regularização da dívida pública serão dadas as seguintes aplicações:
1.º Aquisição, no País ou no estrangeiro, de títulos e certificados da dívida pública de qualquer espécie;
2.º Empréstimos ao Tesouro representados por certificados especiais da dívida pública reembolsáveis;
3.º Transferências de valores para o Fundo de renda vitalícia, nos termos do artigo 28.º;
4.º Restituição de valores de que a Junta julgue justificada a suspensão ou interrupção dos prazos da prescrição;
5.º Regularizações diversas e ajustamentos não especificados.