Às receitas do Fundo de renda vitalícia serão dadas as seguintes aplicações:
1.º Constituição das dotações necessárias ao pagamento de rendas vitalícias;
2.º Aquisição, no País ou no estrangeiro, de títulos e certificados de dívida pública de qualquer espécie ou de empréstimos com aval do Estado;
3.º Empréstimos ao Tesouro representados por certificados especiais de dívida pública reembolsáveis;
4.º Transferências de valores para o Fundo de regularização da dívida pública, nos termos do artigo 28.º;
5.º Regularizações diversas e ajustamentos não especificados.