Tanto os juros a que se refere o artigo anterior, como os juros das obrigações que deram origem a rendas vitalícias criadas ao abrigo da Lei n.º 1933, continuarão a ser pagos ao Fundo de renda vitalícia, mesmo depois de extinta cada renda.
Tanto os juros a que se refere o artigo anterior, como os juros das obrigações que deram origem a rendas vitalícias criadas ao abrigo da Lei n.º 1933, continuarão a ser pagos ao Fundo de renda vitalícia, mesmo depois de extinta cada renda.