- 1 -A entrega da parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a retirada do material lenhoso nela existente, cabendo à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
- 2 -Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de três anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal de Barrancos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Luís Manuel Capoulas Santos. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Assinado em 24 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(ver planta no documento original)
Área que é excluída do regime florestal parcial e que se destina à construção de instalações desportivas, casas de habitação e parque de feiras e exposições.
ANEXO II
(ver planta no documento original)
Artigo 2.º — Medidas a adoptar
Vigente desde: 10/10/2001