- 1 -O direito de preferência atribuído ao município de Coimbra, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, vigorará, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística a que se refere o artigo 1.º
- 2 -A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Coimbra.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Assinado em 5 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver plantas no documento original)
Artigo 3.º — Direito de preferência
Vigente desde: 24/09/2003