- 1 -O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita e por via diplomática, o qual cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
- 3 -Não obstante a denúncia, a informação classificada transmitida ao abrigo do presente Acordo deverá continuar a ser protegida em conformidade com as disposições do mesmo enquanto a Parte transmissora não isentar a Parte destinatária dessa obrigação.
Artigo 19.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 13/10/2008