Com vista a dotar a Parte Cabo-Verdiana de competências próprias na matéria a que se refere o presente Protocolo, a Parte Portuguesa esforçar-se-á, em conformidade com o previsto no artigo 1.º, em fornecer equipamentos e formação técnico-científica que lhe permitam assegurar de forma eficaz a gestão de um sistema de monitorização geofísica.