O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido pelo período de três anos, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita a enviar à outra Parte com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período então em curso.
Feito em Lisboa aos 25 de Outubro de 2000, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Manuel Capoulas Santos, Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Maria das Neves Ceita Baptista de Sousa, Ministra da Economia.