No domínio económico a cooperação poderá ser desenvolvida através da realização conjunta de projectos industriais e comerciais para exploração dos recursos pesqueiros.
Neste contexto, e quando for de interesse mútuo para os dois Estados, as Partes incentivarão a constituição de empresas de capital misto luso-santomense para a captura e processamento de pescado e comercialização deste e seus derivados.