- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela do terreno referida só será concretizada após a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
- 2 -Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de quatro anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal do Vouga.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Assinado em 24 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)
Artigo 2.º — Medidas a adoptar
Vigente desde: 09/10/2003