- 1 -A informação classificada marcada como «muito secreto/(ver documento original)/top secret» apenas poderá ser traduzida ou reproduzida mediante autorização escrita da autoridade nacional de segurança da parte transmissora, ao abrigo do respectivo direito em vigor.
- 2 -As traduções e reproduções da informação classificada serão efectuadas em conformidade com os procedimentos seguintes:
- a)Os indivíduos deverão estar habilitados com a credenciação de segurança de pessoal apropriada;
- b)As traduções e as reproduções deverão ser marcadas e colocadas com a mesma protecção que a informação classificada original;
- c)As traduções e o número de reproduções serão limitados ao necessário para fins oficiais;
- d)As traduções deverão ter a indicação apropriada na língua para a qual é traduzida, indicando que contêm informação classificada recebida da parte transmissora.
- 3 -A informação classificada marcada como «muito secreto/(ver documento original)/top secret» não poderá ser destruída e deverá ser devolvida à autoridade nacional de segurança da parte transmissora.
- 4 -Para a destruição de informação classificada marcada como «secreto/(ver documento original)/secret» será necessário consentimento prévio, por escrito, da parte transmissora.
- 5 -A informação classificada marcada até «confidencial/(ver documento original)/confidential», inclusive, deverá ser destruída de acordo com o respectivo direito em vigor.
- 6 -No caso de uma situação em que se torne impossível proteger e devolver informação classificada criada ou transferida no âmbito do presente Acordo, a informação classificada deverá ser imediatamente destruída. A parte destinatária deverá notificar a autoridade nacional de segurança da parte transmissora acerca da destruição da informação classificada com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º — Tradução, reprodução e destruição
Vigente desde: 13/10/2008