Aprova a decisão dos representantes dos Governos dos Estados membros reunidos no Conselho de 25 de Junho de 1996 relativa à criação de um título de viagem provisório
É criado um título de viagem provisório (TVP), cujo modelo uniforme consta do anexo I, que constitui parte integrante da presente decisão.
As normas que regulam a emissão do TPV e as respectivas medidas de segurança constam dos anexos II e III, que constituem parte integrante da presente decisão. Essas normas podem ser alteradas com o acordo unânime dos Estados membros, entrando essas alterações em vigor após a sua adopção, excepto se qualquer Estado membro solicitar uma nova análise a nível ministerial.
A presente decisão produz efeitos quando todos os Estados membros tiverem notificado o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento das formalidades internas necessárias à aplicação da presente decisão.
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1996.
O Presidente:
M. Pinto.
(ver documento original)
ANEXO II
Normas para a emissão do título de viagem provisório pelos Estados membros
Os requerentes que não disponham da quantia necessária para cobrir outros gastos locais relacionados com a emissão do TVP receberão, eventualmente, o montante necessário, de acordo com as instruções dadas pelo Estado membro de origem no momento da apresentação do requerimento.
ANEXO III
Medidas de segurança para os títulos de viagem provisórios
Os TVP serão elaborados e emitidos de acordo com as seguintes medidas de segurança:
Abertos - 18 cm x 13 cm;
Fechados - 9 cm x 13 cm.
Bélgica = B [00000];
Dinamarca = DK [00000];
Alemanha = D [00000];
Grécia = GR [00000];
Espanha = E [00000];
França = F [00000];
Irlanda = IRL [00000];
Itália = I [00000];
Luxemburgo = L [00000];
Países Baixos = NL [00000];
Áustria = A [00000];
Portugal = P [00000];
Finlândia = FIN [00000];
Suécia = S [00000];
Reino Unido = UK [00000].
O número será impresso por processo tipográfico nas pp. 1 e 4 do documento, utilizando caracteres OCR-B de cor negra com fluorescência verde à luz UV.
A tecnologia de impressão a utilizar será a seguinte:
Talhe-doce, frente, incluindo o texto da p. 1, imagem latente e microimpressão a tinta reflex azul;
Offset, frente e verso, a duas cores irisado;
Primeiro texto em tinta reflex azul;
Segundo fundo «anti-scanner» azul-claro;
Terceiro fundo em guilhoché com efeito irisado a duas cores, verde e violeta, esta última com fluorescência amarela à luz UV.
As tintas utilizadas devem ser resistentes à cópia, de modo que qualquer tentativa de cópia a cores tenha como resultado desvios de cor facilmente reconhecíveis. Além disso, uma cor, pelo menos, deve conter agentes fluorescentes. As tintas devem também conter reagentes contra a rasura química.