Para efeitos do presente Acordo:
- 1 -O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, nos termos da respectiva legislação aplicável sobre a matéria, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
- a)Propriedade de móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas e direitos similares;
- b)Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
- c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
- d)Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, conhecimentos e procedimentos tecnológicos (know-how) e clientela (good-will);
- e)Aquisição e desenvolvimento de concessões conferidas nos termos da lei, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;
- f)Bens colocados à disposição de um locador, no âmbito de um contrato de locação, no território de uma Parte Contratante, em conformidade com as suas leis e regulamentos.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
- 2 -O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos num determinado período, incluindo, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou de gestão e outros rendimentos relacionados com investimentos.
No caso de os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão considerados também como rendimentos do investimento inicial.
- 3 -O termo «investidores» designa:
- a)Pessoas singulares com a nacionalidade ou cidadania de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com as respectivas leis fundamentais, legislação sobre investimento estrangeiro e outras disposições legais; e
- b)Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.
- 4 -O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, incluindo o mar territorial e qualquer outra zona sobre a qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.