- 1 -Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, o cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais ou legais internos requeridos para o efeito.
- 2 -Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, que será prorrogável por iguais períodos, excepto se o Acordo for denunciado, por escrito, por qualquer das Partes Contratantes com a antecedência de 12 meses da data do termo do período de 10 anos em curso.
- 3 -Com respeito aos investimentos realizados anteriormente à data em que se torne efectivo o aviso de denúncia do Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 12.º permanecerão em vigor por um período adicional de 10 anos a contar dessa data.
Feito em duplicado, na cidade de Havana, no dia 8 do mês de Julho do ano de 1998, em língua portuguesa e espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Cuba:
Roberto Robaina González, Ministro das Relações Exteriores.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos entre a República Portuguesa e a República de Cuba, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
- 1 -Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo:
Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.º do presente Acordo quanto aos investidores de qualquer das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.
Tais deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.
- 2 -Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo:
As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de qualquer das Partes Contratantes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam, nos termos da respectiva legislação, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.
- 3 -Com referência ao artigo 3.º, n.os 1 e 2, do presente Acordo:
Em caso de dúvida, os investimentos e respectivos rendimentos mencionados nos números referidos são os previstos pela legislação nacional sobre investimento estrangeiro do país receptor do investimento e o tratamento previsto nos mesmos números aplica-se ao disposto nos artigos 1.º a 12.º do Acordo.
- 4 -Com referência ao artigo 9.º, n.º 2, do presente Acordo:
Caso ambas as Partes Contratantes sejam signatárias da Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965, os diferendos previstos no artigo 9.º poderão ser submetidos, a pedido do investidor, ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), criado ao abrigo da referida Convenção.
Feito em duplicado, na cidade de Havana, no dia 8 do mês de Julho do ano de 1998, em língua portuguesa e espanhola, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Cuba:
Roberto Robaina González, Ministro das Relações Exteriores.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
Artigo 13.º — Entrada em vigor, prorrogação e denúncia
Vigente desde: 04/12/1998