- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização, adiante designadas como expropriação, excepto por força da lei e de acordo com o processo legal aplicável, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
- 2 -A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público, determinando-se, nesse momento, o montante e a forma de pagamento. A indemnização deverá ser paga sem demora e deverá incluir o pagamento de juros à taxa bancária aplicável na data da sua liquidação. A indemnização deverá ser rápida, efectiva, adequada e livremente transferível em moeda livremente convertível, em conformidade com a regulamentação estabelecida pela Parte Contratante em cujo território se realizou o investimento.
- 3 -O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá direito à revisão do seu caso e do montante da indemnização, em processo judicial ou outro, de acordo com os princípios definidos neste artigo e nos termos da lei da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados.
Artigo 4.º — Expropriação
Vigente desde: 04/12/1998