- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada, por escrito e através dos canais diplomáticos, produzindo efeito seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
- 4 -Em caso de denúncia, a informação classificada trocada na vigência do presente Acordo continuará a ser tratada em conformidade com as disposições do mesmo até que a parte transmissora dispense a parte destinatária dessa obrigação.
Artigo 19.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 14/10/2008