No que lhe diz respeito, a Parte francesa procurará, no âmbito da sua legislação, responder de maneira apropriada aos pedidos formulados pela Parte portuguesa, reunindo os meios institucionais e as competências técnicas de que dispõe.
Esta acção pode revestir-se de diversos aspectos, nomeadamente:
Acolhimento em França de enviados do Governo da República Portuguesa para missões de informação sobre o sistema e sobre as realizações francesas em domínios a indicar pela Parte portuguesa;
Envio a Portugal de responsáveis franceses de organismos públicos ou privados no âmbito de missões de assistência técnica.