- 1 -Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes no que concerne à interpretação ou à aplicação do presente Acordo e que as Partes em litígio não tiverem podido resolver pela via da negociação ou por outros meios será submetido a arbitragem se qualquer das Partes Contratantes em litígio o solicitar e será, consequentemente, submetido a um ou mais árbitros escolhidos de comum acordo entre as Partes em litígio. Se as Partes em litígio discordarem da escolha de um árbitro ou árbitros dentro do prazo de três meses após o pedido de arbitragem, qualquer destas Partes poderá requerer ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para designar um árbitro único ao qual o diferendo será submetido para decisão.
- 2 -A sentença do árbitro ou dos árbitros designados de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo será obrigatória para as Partes Contratantes em diferendo.
Limites à aplicação do presente Acordo
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 26/10/1990