- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o exame médico de uma pessoa que resida no território de uma Parte, para efeitos de prestações requeridas à outra Parte, ou por ela pagas, quer por aplicação da Convenção quer a outro título, é providenciado pela instituição competente da Parte onde o interessado reside.
- 2 -Os relatórios médicos elaborados em formulário próprio, em conformidade com o n.º 1, são enviados, logo que possível, à Parte que pagar a prestação ou à qual a prestação tiver sido requerida.
- 3 -As despesas com o exame, incluindo despesas de deslocação e alojamento, são suportadas pela Parte em cujo território o interessado reside.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, quando uma Parte dispuser de um relatório médico apropriado para verificar o direito a uma prestação por aplicação da Convenção ou da legislação das Partes, e que tenha sido elaborado nos 12 meses que antecedem o último requerimento da prestação, esse relatório pode ser posto à disposição da Parte à qual este requerimento foi apresentado. Se aquele relatório for considerado insuficiente por esta Parte, será providenciado outro relatório médico, em conformidade com o disposto no n.º 1, e enviado em conformidade com o disposto no n.º 2.
- 5 -O formulário para o relatório médico referido no n.º 2 é o estabelecido e actualizado para esse efeito.
Artigo 8.º — Exames médicos
Vigente desde: 03/12/1993