- 1 -Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes titulares de passaportes referidos no artigo 1.º nomeados para prestar serviço nas missões diplomáticas e postos consulares de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte e os membros das suas famílias titulares de passaportes diplomáticos ou especiais (ou de passaporte diplomático ou de serviço emitido pela República Democrática de São Tomé e Príncipe) válidos podem entrar naquele território sem visto, transitar ou ali permanecer durante o período da sua missão.
- 2 -Para os fins constantes do parágrafo anterior, cada Parte Contratante deve informar a outra das referidas nomeações por meio de notificação efectuada através dos canais diplomáticos no prazo de 30 dias a contar da data da entrada daquelas pessoas no território da outra Parte Contratante.
Artigo 2.º
Vigente desde: 03/09/1997