- 1 -As Partes Contratantes trocarão entre si espécimes de categorias de passaportes contemplados neste acordo por via diplomática.
- 2 -No caso de uma Parte Contratante introduzir alterações nas categorias de passaportes enunciados no artigo 1.º, deverá enviar à outra Parte Contratante espécimes dos novos passaportes, até 60 dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 4.º
Vigente desde: 03/09/1997