- 1 -Cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar a entrada ou estada aos nacionais titulares dos passaportes referidos no artigo 1.º da outra Parte Contratante, nos termos das suas disposições internas.
- 2 -Cada Parte Contratante poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de segurança nacional, ordem pública ou relações internacionais devendo tal suspensão ser comunicada de imediato à outra Parte Contratante, por via diplomática.
Artigo 7.º
Vigente desde: 03/09/1997