- 1 -O presente acordo entrará em vigor logo que cada uma das Partes Contratantes informe a outra de que foram cumpridas as respectivas formalidades internas.
- 2 -O presente Acordo é concluído por um período de tempo indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado a outra Parte Contratante por via diplomática da sua intenção de denunciar o Acordo.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em São Tomé, em 5 de Abril de 1997, em língua portuguesa e em dois exemplares, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Homero Jerónimo Salvaterra, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades.
Artigo 9.º
Vigente desde: 03/09/1997