- 1 -Cada uma das Partes Contratantes pode suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem ou saúde públicas, segurança nacional ou relações internacionais.
- 2 -A aplicação ou a suspensão de tais medidas deve ser comunicada imediatamente ao Governo da outra Parte Contratante através dos canais diplomáticos.
Artigo 8.º
Vigente desde: 05/11/1999