- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência 12 meses após a data da recepção da notificação.
Artigo 8.º
Vigente desde: 17/10/2008